TJSC 2012.024548-1 (Acórdão)
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DEFLAGRADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA E A EMPRESA FORNECEDORA DE TUBULAÇÃO DE COBRE. CORROSÃO DESTE MATERIAL. DANOS VERIFICADOS NA ESTRUTURA DO PRÉDIO. PLEITO DE ADIANTAMENTO DA TUTELA, PARA QUE AS DEMANDADAS, DESDE JÁ, SUPORTEM OS CUSTOS DA REFORMA DO BEM, INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DE TROCA DO MATERIAL ORIGINALMENTE EMPREGADO NA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ENTRETANTO, QUE A TUBULAÇÃO ORIGINAL, OU A TÉCNICA EMPREGADA NA OBRA, SÃO AS CAUSADORAS DOS DANOS. PROVA TÉCNICA AMEALHADA NA DEFESA QUE DEMONSTRA QUE, EM CASO ANÁLOGO, OS DANOS NÃO SE ORIGINAM DA QUALIDADE DO MATERIAL OU MÃO-DE-OBRA EMPREGADOS NA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO - CONCRETO, ATUAL E GRAVE - QUE TAMBÉM NÃO SE FAZ PRESENTE. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Ainda que haja prova inconteste que a tubulação de cobre utilizada pela incorporadora em edifício de apartamentos é substituída pelo condomínio por mera liberalidade ou porque tornou-se objeto de corrosão e, em razão disto, causou danos à estrutura do imóvel, somente é possível antecipar a tutela jurisdicional perseguida por este contra aquela e a fabricante do referido material, em ação de reparação de danos materiais, se houver prova inequívoca que tais malefícios são oriundos da má-qualidade do material ou da técnica empregada na construção do prédio, principalmente se a defesa apresenta prova técnica, confeccionada em caso análogo, que dá conta que tais prejuízos se originaram, em verdade, da qualidade da própria água distribuída no edifício. Não há falar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se o condomínio, que busca indenização por danos materiais verificados na estrutura do seu prédio, autoriza a reforma das falhas cujo ressarcimento requer e não demonstra, não fosse isto, abalo estrutural ou a necessidade de desocupação dos apartamentos ou da área comum. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024548-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DEFLAGRADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA E A EMPRESA FORNECEDORA DE TUBULAÇÃO DE COBRE. CORROSÃO DESTE MATERIAL. DANOS VERIFICADOS NA ESTRUTURA DO PRÉDIO. PLEITO DE ADIANTAMENTO DA TUTELA, PARA QUE AS DEMANDADAS, DESDE JÁ, SUPORTEM OS CUSTOS DA REFORMA DO BEM, INDEFERIDO. COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DE TROCA DO MATERIAL ORIGINALMENTE EMPREGADO NA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ENTRETANTO, QUE A TUBULAÇÃO ORIGINAL, OU A TÉCNICA EMPREGADA NA OBRA, SÃO AS CAUSADORAS DOS DANOS. PROVA TÉCNICA AMEALHADA NA DEFESA QUE DEMONSTRA QUE, EM CASO ANÁLOGO, OS DANOS NÃO SE ORIGINAM DA QUALIDADE DO MATERIAL OU MÃO-DE-OBRA EMPREGADOS NA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO - CONCRETO, ATUAL E GRAVE - QUE TAMBÉM NÃO SE FAZ PRESENTE. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Ainda que haja prova inconteste que a tubulação de cobre utilizada pela incorporadora em edifício de apartamentos é substituída pelo condomínio por mera liberalidade ou porque tornou-se objeto de corrosão e, em razão disto, causou danos à estrutura do imóvel, somente é possível antecipar a tutela jurisdicional perseguida por este contra aquela e a fabricante do referido material, em ação de reparação de danos materiais, se houver prova inequívoca que tais malefícios são oriundos da má-qualidade do material ou da técnica empregada na construção do prédio, principalmente se a defesa apresenta prova técnica, confeccionada em caso análogo, que dá conta que tais prejuízos se originaram, em verdade, da qualidade da própria água distribuída no edifício. Não há falar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se o condomínio, que busca indenização por danos materiais verificados na estrutura do seu prédio, autoriza a reforma das falhas cujo ressarcimento requer e não demonstra, não fosse isto, abalo estrutural ou a necessidade de desocupação dos apartamentos ou da área comum. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024548-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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