TJSC 2012.024577-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE PRETENDE PROVAR A NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. Na fase de cumprimento de sentença, a pretensão do Exequente se limita à efetivação de um direito já reconhecido no processo de conhecimento, sem dilação probatória, haja vista tratar-se de procedimento meramente executivo. Assim, questões como a integralização ou não do capital social da empresa Executada (sociedade por cota de responsabilidade limitada), por demandar instrução probatória, devem ser desenvolvidas no bojo do processo cognitivo. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO PARTICULAR DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL MANTENDO DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. 50 DO CC. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM A DEVIDA BAIXA QUE NÃO COMPROVAM DOLO POR PARTE DOS SÓCIOS. As questões incidentalmente discutidas e apreciadas em decisão interlocutória, não podem voltar a ser tratadas em momento posterior do processo, cabendo à parte inconformada interpor agravo de instrumento. Caso o recurso seja desprovido na segunda instância, ocorre o fenômeno da preclusão, não havendo mais espaço, no bojo daquele processo, para a rediscussão da questão. Os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações podem ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024577-3, de Urussanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE PRETENDE PROVAR A NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO QUE DEMANDA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. Na fase de cumprimento de sentença, a pretensão do Exequente se limita à efetivação de um direito já reconhecido no processo de conhecimento, sem dilação probatória, haja vista tratar-se de procedimento meramente executivo. Assim, questões como a integralização ou não do capital social da empresa Executada (sociedade por cota de responsabilidade limitada), por demandar instrução probatória, devem ser desenvolvidas no bojo do processo cognitivo. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO PARTICULAR DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL MANTENDO DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. 50 DO CC. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM A DEVIDA BAIXA QUE NÃO COMPROVAM DOLO POR PARTE DOS SÓCIOS. As questões incidentalmente discutidas e apreciadas em decisão interlocutória, não podem voltar a ser tratadas em momento posterior do processo, cabendo à parte inconformada interpor agravo de instrumento. Caso o recurso seja desprovido na segunda instância, ocorre o fenômeno da preclusão, não havendo mais espaço, no bojo daquele processo, para a rediscussão da questão. Os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações podem ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024577-3, de Urussanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão