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Jurisprudência


TJSC 2012.024606-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO IMPUGNANTE. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO CONCISA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. ALEGAÇÃO DE PENHORA NULA. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA PELO SISTEMA BACENJUD. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE (CPC, ART. 333, I). IMPENHORABILIDADE NÃO DECLARADA. 3. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA COBRAR TRIBUTOS, TAXA CONDOMINIAL E FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PROVA DO PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA OU ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC, ART. 475-G). COISA JULGADA MATERIAL. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA COM O CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA COMINATÓRIA, FIXADA EM CAUTELAR INCIDENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CC/2002, ART. 369). DÍVIDA ILÍQUIDA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não viola os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil a decisão que expõe com clareza as razões de convencimento do julgador, ainda que de forma concisa, não havendo falar em sua nulidade. Incumbe ao executado a prova da natureza salarial do valor constritado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, para fazer jus à imunidade prevista no inciso IV do artigo 649 do mesmo diploma legal. No cumprimento de sentença, é defeso às partes discutir temas decididos na fase cognitiva, sobre os quais se operou a preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. O sucesso do pleito compensatório depende da presença dos requisitos da liquidez, exigibilidade e fungibilidade das dívidas, por força do artigo 369 do Código Civil, sem os quais impõe-se o indeferimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024606-7, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Capital
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