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Jurisprudência


TJSC 2012.024636-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO FISCO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 10.000,00, SOBRETUDO EM FUNÇÃO DA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO DO DECISUM. RECURSO PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando zelo e dedicação na condução do processo, notadamente em causa de elevada importância econômica. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024636-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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