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Jurisprudência


TJSC 2012.024703-8 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DRENAGEM E OBRAS DE ARTE CORRENTE. Em ação de cobrança, no caso decorrente de inadimplemento de obrigação originada em instrumento contratual, aquele que se diz credor não e que não possui um título que represente a dívida deve fazer com que o inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, o autor tem a incumbência de provar que realizou o trabalho (art. 333, inciso I, do CPC), ao passo que o suplicado deve comprovar o pagamento (art. 333, inciso II, do CPC), haja vista que este é, por excelência, fato extintivo da obrigação assumida. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: ÔNUS DO SUPLICADO, NA CONTESTAÇÃO, E DO SUPLICANTE, NA IMPUGNAÇÃO. Em razão do direito fundamental à igualdade no processo, o princípio da impugnação específica apanha tanto o suplicado, na contestação, como o suplicante, caso este tenha que se manifestar sobre a resposta daquele. Contudo, apenas se consideram verdadeiras as assertivas tecidas pelo suplicado, se estas visam derruir a pretensão inicial e se o autor silencia, claramente, a seu respeito. PEDIDO ESCORADO NA DIFERENÇA DO PREÇO DOS PRODUTOS E MÃO-DE-OBRA POSTERIORMENTE CONVENCIONADA, COM EFEITOS PRETÉRITOS, EM ADITIVO CONTRATUAL. PRETENSÃO PROCEDENTE, NO PONTO. Se contratante e contratada, em aditivo ao contrato de prestação de serviços, convencionam que o preço inicialmente ajustado será maior e incidirá desde a data da pactuação primária, comprovado apenas o pagamento daquele, a diferença será devida. SERVIÇO PRESTADO E SUPOSTAMENTE NÃO PAGO. PERITO QUE NÃO SE ATÉM, EM SEU TRABALHO, À ANÁLISE DA REALIZAÇÃO OU NÃO, PELA AUTORA, DAS OBRAS LISTADAS NA PEÇA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA APARENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PORÉM, QUE CONFIRMAM O PAGAMENTO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO, RATIFICADA, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Há cerceamento de defesa quando se julga pela ausência de prova sem que à parte seja oportunizado comprovar a sua alegação. Comprovado o pagamento, não procede a pretensão de cobrança advinda de contrato de prestação de serviços. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024703-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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