TJSC 2012.024706-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA, NA FORMA CULPOSA (ART. 38 E ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 9.605/98). PREFACIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU/APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 41 DA LEI N. 9.605/98. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE REALIZA A DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EFETUANDO O CORTE DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DOLO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO DESCARATERIZA O CRIME EM QUESTÃO. DELITO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie intercorrente, quando entre a publicação da sentença e o presente momento transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, VI, na redação vigente à época dos fatos, e 110 do Código Penal. 2. "A ausência de laudo técnico não induz sumariamente o juízo absolutório quando, pelos demais elementos de prova, apurados pelos agentes que constatam o ilícito ambiental, apontam para a ocorrência do ilícito, corroborados sobretudo pela confissão". (Apelação Criminal n. 2012.045936-5, de Itapiranga, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 04/12/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.024706-9, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA, NA FORMA CULPOSA (ART. 38 E ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 9.605/98). PREFACIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU/APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 41 DA LEI N. 9.605/98. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE REALIZA A DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EFETUANDO O CORTE DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DOLO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO DESCARATERIZA O CRIME EM QUESTÃO. DELITO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie intercorrente, quando entre a publicação da sentença e o presente momento transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, VI, na redação vigente à época dos fatos, e 110 do Código Penal. 2. "A ausência de laudo técnico não induz sumariamente o juízo absolutório quando, pelos demais elementos de prova, apurados pelos agentes que constatam o ilícito ambiental, apontam para a ocorrência do ilícito, corroborados sobretudo pela confissão". (Apelação Criminal n. 2012.045936-5, de Itapiranga, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 04/12/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.024706-9, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São João Batista
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