TJSC 2012.024717-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TAMBÉM EM PREFACIAL, ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE DEU NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA A FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE INEXISTENTE. NO MAIS, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVA QUE OUTORGA AO JULGADOR A CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EIVA INEXISTENTE. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE DOLO SUBJETIVO DO AGENTE. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE VALORADOS. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS MANTIDAS INCÓLUMES. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. QUANTUM DA PENA E PRIMARIEDADE DO RÉU QUE PERMITEM O ABRANDAMENTO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inocorre inépcia da denúncia por ausência de justa causa quando, com base nos elementos informativos relacionados à materialidade e à autoria do crime, a exordial acusatória descreve corretamente o fato criminoso, bem como o número de vezes em que o mesmo foi praticado, informa a classificação do crime e, ainda, o rol de testemunhas. 2. "O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal". (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012/0036450-2, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28/08/2012). 3. O princípio da livre apreciação de provas outorga ao julgador a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, de modo que "ao magistrado, presidente do processo, é dado aferir da necessidade e utilidade de realização de provas". (STJ - Habeas Corpus n. 9225/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 17/08/1999). 4. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das diversas vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo de que o réu/apelante tinha intenção de apropriar-se do dinheiro equivalente aos cheques que lhe foram confiados em razão da sua profissão, uma vez que, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre a coisa, mais especificamente os numerários correspondentes a "troca" de cheques, passando a dispor como se proprietário fosse. 6. Inexistindo razão inidônea à valoração negativa dos antecedentes criminais e dos motivos do crime, afasta-se a majoração da respectiva sanção. 7. Embora a culpabilidade do réu/apelante seja desfavorável, o quantum da pena e a sua primariedade permitem, in casu, o resgate da reprimenda em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.024717-9, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. TAMBÉM EM PREFACIAL, ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE DEU NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA A FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE INEXISTENTE. NO MAIS, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVA QUE OUTORGA AO JULGADOR A CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EIVA INEXISTENTE. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE DOLO SUBJETIVO DO AGENTE. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE VALORADOS. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS MANTIDAS INCÓLUMES. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. QUANTUM DA PENA E PRIMARIEDADE DO RÉU QUE PERMITEM O ABRANDAMENTO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inocorre inépcia da denúncia por ausência de justa causa quando, com base nos elementos informativos relacionados à materialidade e à autoria do crime, a exordial acusatória descreve corretamente o fato criminoso, bem como o número de vezes em que o mesmo foi praticado, informa a classificação do crime e, ainda, o rol de testemunhas. 2. "O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal". (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012/0036450-2, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28/08/2012). 3. O princípio da livre apreciação de provas outorga ao julgador a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, de modo que "ao magistrado, presidente do processo, é dado aferir da necessidade e utilidade de realização de provas". (STJ - Habeas Corpus n. 9225/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 17/08/1999). 4. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das diversas vítimas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo de que o réu/apelante tinha intenção de apropriar-se do dinheiro equivalente aos cheques que lhe foram confiados em razão da sua profissão, uma vez que, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre a coisa, mais especificamente os numerários correspondentes a "troca" de cheques, passando a dispor como se proprietário fosse. 6. Inexistindo razão inidônea à valoração negativa dos antecedentes criminais e dos motivos do crime, afasta-se a majoração da respectiva sanção. 7. Embora a culpabilidade do réu/apelante seja desfavorável, o quantum da pena e a sua primariedade permitem, in casu, o resgate da reprimenda em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.024717-9, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itaiópolis
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