TJSC 2012.024739-9 (Acórdão)
CIVIL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TELEFONIA - FATURAS ANTERIORES À JANEIRO DE 2006 - REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, ART. 22 (RESOLUÇÃO ANATEL N. 426/05, ART. 1º) - DEVER DE MANUTENÇÃO DOS DADOS DO CONTRATO DE TELEFONIA - PRAZO MÍNIMO 5 ANOS Considerando que o dispositivo que prevê a obrigação da prestadora de manter os dados do contrato de telefonia pelo prazo mínimo de 5 anos entrou em vigor apenas na data de 1º de janeiro de 2006 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, art. 22 / Resolução ANATEL n. 425/05, art. 1º), não se pode exigir que a concessionária disponha dos documentos anteriores a esse prazo, mormente aqueles disponibilizados oportunamente ao consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024739-9, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
CIVIL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TELEFONIA - FATURAS ANTERIORES À JANEIRO DE 2006 - REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, ART. 22 (RESOLUÇÃO ANATEL N. 426/05, ART. 1º) - DEVER DE MANUTENÇÃO DOS DADOS DO CONTRATO DE TELEFONIA - PRAZO MÍNIMO 5 ANOS Considerando que o dispositivo que prevê a obrigação da prestadora de manter os dados do contrato de telefonia pelo prazo mínimo de 5 anos entrou em vigor apenas na data de 1º de janeiro de 2006 (Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, art. 22 / Resolução ANATEL n. 425/05, art. 1º), não se pode exigir que a concessionária disponha dos documentos anteriores a esse prazo, mormente aqueles disponibilizados oportunamente ao consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024739-9, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Tubarão
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