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Jurisprudência


TJSC 2012.024753-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LIDE MATERIALIZADA FRENTE À PRETENSÃO RESISTIDA. ATENDIMENTO DE PRONTO APÓS CITAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se a Instituição Financeira, embora atendendo de pronto a pretensão de exibição de documentos, negando-se na via administrativa a atender o pedido do autor de fornecimento dos documentos comuns pretendidos, materializou a lide, face à pretensão resistida, dando, com isto, causa à instauração da instância, pelo que responde pelas despesas processuais consistentes nas custas e honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024753-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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