TJSC 2012.024893-7 (Acórdão)
SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. CLÁUSULA PERFIL. NEGATIVA DE COBERTURA. SINISTRO OCORRIDO QUANDO CONDUZIDO POR PESSOA QUE NÃO CONSTAVA NA APÓLICE COMO CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR. A indicação de condutor do veículo, por ocasião do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa no momento da ocorrência de eventual sinistro. Inexistência de qualquer fato impeditivo no uso eventual do automóvel por terceiro, pois o risco segurado é em relação ao bem e não ao proprietário ou ao usuário eventual do veículo. É de ser relevado que a cobertura do risco contratado é o objeto primordial do seguro, onde a ocorrência do evento danoso (acidente) enseja o dever de indenizar, mormente pela ausência comprovação da má-fé ou agravamento do risco pelo segurado, quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se a devedora interpõe recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que, por anos, não é realizado, deve ser condenada ao pagamento de multa (01%) e indenização (20%) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024893-7, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Ementa
SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. CLÁUSULA PERFIL. NEGATIVA DE COBERTURA. SINISTRO OCORRIDO QUANDO CONDUZIDO POR PESSOA QUE NÃO CONSTAVA NA APÓLICE COMO CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR. A indicação de condutor do veículo, por ocasião do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa no momento da ocorrência de eventual sinistro. Inexistência de qualquer fato impeditivo no uso eventual do automóvel por terceiro, pois o risco segurado é em relação ao bem e não ao proprietário ou ao usuário eventual do veículo. É de ser relevado que a cobertura do risco contratado é o objeto primordial do seguro, onde a ocorrência do evento danoso (acidente) enseja o dever de indenizar, mormente pela ausência comprovação da má-fé ou agravamento do risco pelo segurado, quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se a devedora interpõe recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que, por anos, não é realizado, deve ser condenada ao pagamento de multa (01%) e indenização (20%) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024893-7, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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