TJSC 2012.024981-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2°, INCISO II, CÓDIGO PENAL) PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE ENTENDEM QUE AS LESÕES CORPORAIS NÃO DERAM CAUSA À MORTE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. MAGISTRADO QUE PASSA A TER COMPETÊNCIA AMPLA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE DESFERE GOLPE DE ENXADA NA VÍTIMA, PROVOCANDO LESÕES CORPORAIS QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DA MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. RÉU QUE NÃO DESISTE DA EXECUÇÃO, NEM TAMPOUCO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A chamada desclassificação própria, conceituada pela doutrina como aquela em que os jurados desclassificam a conduta para tipificação penal diversa de crime doloso contra a vida, possibilita ao Juiz Presidente que decida singularmente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Comprovado que o acusado não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução, levando a efeito o golpe de enxada, ação que causou lesões na vítima, que foram a causa eficiente de sua morte, mostra-se inviável a aplicação do instituto previsto no art. 15 do Código Penal. 3. "Inviável o acolhimento da alegação defensiva de legítima defesa quando o agente não comprova a injusta agressão, a atualidade, e bem ainda quando a reação é manifestamente desproporcional". (Apelação Criminal n. 2011.083981-4, de São Bento do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 28/05/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.024981-2, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2°, INCISO II, CÓDIGO PENAL) PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE ENTENDEM QUE AS LESÕES CORPORAIS NÃO DERAM CAUSA À MORTE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. MAGISTRADO QUE PASSA A TER COMPETÊNCIA AMPLA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE DESFERE GOLPE DE ENXADA NA VÍTIMA, PROVOCANDO LESÕES CORPORAIS QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DA MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. RÉU QUE NÃO DESISTE DA EXECUÇÃO, NEM TAMPOUCO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A chamada desclassificação própria, conceituada pela doutrina como aquela em que os jurados desclassificam a conduta para tipificação penal diversa de crime doloso contra a vida, possibilita ao Juiz Presidente que decida singularmente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Comprovado que o acusado não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução, levando a efeito o golpe de enxada, ação que causou lesões na vítima, que foram a causa eficiente de sua morte, mostra-se inviável a aplicação do instituto previsto no art. 15 do Código Penal. 3. "Inviável o acolhimento da alegação defensiva de legítima defesa quando o agente não comprova a injusta agressão, a atualidade, e bem ainda quando a reação é manifestamente desproporcional". (Apelação Criminal n. 2011.083981-4, de São Bento do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 28/05/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.024981-2, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão