TJSC 2012.024995-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À REVISÃO DE PENSÃO DE VIUVEZ - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - EXCESSO ALEGADO PELO IPREV - ALMEJADA A ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE NO CASO - TÍTULO EXECUTIVO SILENTE A RESPEITO - REGRA DO CÓDIGO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA - DISCIPLINA SUCESSIVA DO DEC N. 2.322/87 (1% AO MÊS) E DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, POSTERIORMENTE ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09 (0,5% AO MÊS) - TAXA QUE DEVE VARIAR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE - NORMAS DE CARÁTER INSTRUMENTAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - ATUAL ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ NESTE SENTIDO - NECESSIDADE DE EXPURGO DO CONSECTÁRIO LEGAL NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 2.180-35/01 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Consoante a atual diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, as alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 - consubstanciadas no acréscimo do artigo 1º-F pela MP n. 2.180-35/01, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei n. 11.960/09 - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos em curso, ajuizados antes da entrada em vigor da novel legislação. (STF, Repercussão Geral em Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, j. 17.06.2011; STJ, Recurso Especial n. 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011). Sendo assim, embora, de início, seja cabível na hipótese a aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, com fulcro na regra estatuída pelo Decreto Lei n. 2.322/87 (artigo 3º), então em vigência à época da configuração da mora, após a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a taxa do referido consectário legal deve ser minorada para o importe de 0,5% ao mês e, ainda, depois do advento da Lei n. 11.960/09, deve ser aplicado o índice oficial da caderneta de poupança, tudo em homenagem ao princípio do tempus regit actum. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024995-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À REVISÃO DE PENSÃO DE VIUVEZ - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - EXCESSO ALEGADO PELO IPREV - ALMEJADA A ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE NO CASO - TÍTULO EXECUTIVO SILENTE A RESPEITO - REGRA DO CÓDIGO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA - DISCIPLINA SUCESSIVA DO DEC N. 2.322/87 (1% AO MÊS) E DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, POSTERIORMENTE ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09 (0,5% AO MÊS) - TAXA QUE DEVE VARIAR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE - NORMAS DE CARÁTER INSTRUMENTAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - ATUAL ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ NESTE SENTIDO - NECESSIDADE DE EXPURGO DO CONSECTÁRIO LEGAL NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 2.180-35/01 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Consoante a atual diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, as alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 - consubstanciadas no acréscimo do artigo 1º-F pela MP n. 2.180-35/01, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei n. 11.960/09 - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos em curso, ajuizados antes da entrada em vigor da novel legislação. (STF, Repercussão Geral em Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, rel. Min. Cezar Peluzo, j. 17.06.2011; STJ, Recurso Especial n. 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011). Sendo assim, embora, de início, seja cabível na hipótese a aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, com fulcro na regra estatuída pelo Decreto Lei n. 2.322/87 (artigo 3º), então em vigência à época da configuração da mora, após a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a taxa do referido consectário legal deve ser minorada para o importe de 0,5% ao mês e, ainda, depois do advento da Lei n. 11.960/09, deve ser aplicado o índice oficial da caderneta de poupança, tudo em homenagem ao princípio do tempus regit actum. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024995-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão