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Jurisprudência


TJSC 2012.025037-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NA CITAÇÃO OCASIONADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do STJ). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS POR AUSÊNCIA DE ACEITE E DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS TÍTULOS PARA O DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM AS DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. EXEGESE DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/68. TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS. "A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (STJ, Resp n. 844191/DF, Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-6-2011). "Na forma do § 2º, do artigo 15 da Lei 5.474/68, para a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, faz-se necessário, cumulativamente, comprovar o protesto do título, a entrega e recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei" (Apelação Cível n. 2010.019714-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-9-2012). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FIRMA APOSTA NO DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "O ônus da prova do pagamento e do não recebimento de algumas mercadorias recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pela credora" (Apelação Cível n. 2007.003030-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-10-2011). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TESE REJEITADA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025037-2, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
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