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Jurisprudência


TJSC 2012.025050-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. CPC, ART. 475-B. O Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, devendo ser oportunizado à parte, a teor do princípio da instrumentalidade das formas, o saneamento de irregularidade sanável, evitando, sempre que possível, decretar eventual nulidade. Ainda que ilíquida, a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia caracteriza-se como título executivo judicial (CPC, art. 475-N, I). Aplicável no caso o art. 475-B do Código de Processo Civil, porquanto para tornar o título líquido bastava a apresentação de cálculo aritmético. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA EMBARGADA DESPROVIDO. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado." (AC n. 2012.045031-2, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025050-9, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Xanxerê
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