TJSC 2012.025082-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EMISSÃO ACIONÁRIA EM RAZÃO DE AJUSTE PACTUADO NA MODALIDADE DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS 30-6-1997. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 333, II, DO CPC). PREFACIAL REJEITADA. 2 - ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemar. [...]" (REsp n. 753.159 - MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 3 - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. (...)." (REsp. 1112474/RS e REsp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TESE AFASTADA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. 6 - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. SÚMULA 371, DO STJ. APELO PROVIDO. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 7 - DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível n. 2010.064400-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-5-2011). 8 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. TESE DA APELANTE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO, QUE NÃO É AGASALHADA PELO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 9 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025082-2, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EMISSÃO ACIONÁRIA EM RAZÃO DE AJUSTE PACTUADO NA MODALIDADE DE HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS 30-6-1997. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 333, II, DO CPC). PREFACIAL REJEITADA. 2 - ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemar. [...]" (REsp n. 753.159 - MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 3 - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. (...)." (REsp. 1112474/RS e REsp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TESE AFASTADA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. 6 - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. SÚMULA 371, DO STJ. APELO PROVIDO. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 7 - DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível n. 2010.064400-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-5-2011). 8 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. TESE DA APELANTE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO, QUE NÃO É AGASALHADA PELO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 9 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025082-2, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão