TJSC 2012.025113-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE AMBOS OS PROCURADORES. SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO. PREJUÍZO MANIFESTO DA EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 247, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SÚMULA 240/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Havendo pedido expresso para que a publicação seja efetivada exclusivamente em nome de determinado advogado, configura cerceamento de defesa a intimação em nome de advogado diverso. [...]" (AgRg no AREsp n. 358469/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 3.9.2013). (AI n. 2010.051923-2, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 2.10.2014). O ato intimatório deve observar os requisitos normativos que lhe regem, sob pena nulidade, conforme o art. 247 do CPC, que dispõe que as citações e intimações serão nulas quando executadas sem atenção a determinação legal. O preceito decorre da proteção ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, bem como das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LV e LX, da CF/88). "Ilustra o Enunciado n. 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que inocorreu no caso. "A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, após consumados todos os meios destinados à intimação pessoal da parte, com expresso pedido da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, antes da extinção do feito, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, quanto a intimação pessoal da parte." (AC 2014.069694-5, Des. João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025113-0, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE AMBOS OS PROCURADORES. SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO. PREJUÍZO MANIFESTO DA EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 247, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SÚMULA 240/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Havendo pedido expresso para que a publicação seja efetivada exclusivamente em nome de determinado advogado, configura cerceamento de defesa a intimação em nome de advogado diverso. [...]" (AgRg no AREsp n. 358469/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 3.9.2013). (AI n. 2010.051923-2, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 2.10.2014). O ato intimatório deve observar os requisitos normativos que lhe regem, sob pena nulidade, conforme o art. 247 do CPC, que dispõe que as citações e intimações serão nulas quando executadas sem atenção a determinação legal. O preceito decorre da proteção ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, bem como das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LV e LX, da CF/88). "Ilustra o Enunciado n. 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que inocorreu no caso. "A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, após consumados todos os meios destinados à intimação pessoal da parte, com expresso pedido da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, antes da extinção do feito, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, quanto a intimação pessoal da parte." (AC 2014.069694-5, Des. João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025113-0, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Canoinhas
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