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Jurisprudência


TJSC 2012.025146-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PARA QUE A MUNICIPALIDADE NÃO EFETUASSE PAGAMENTOS FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE SUAS EXIGIBILIDADES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE QUE DEIXOU DE TRAZER DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DATAS DE ORDEM DOS PAGAMENTOS A SEREM EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO À IMPETRANTE E ÀS DEMAIS EMPRESAS CREDORAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei de licitações, em seu art. 5º, exige que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedeça a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Contudo, para que seja deferido o pedido para que a municipalidade cumpra rigorosamente a legislação e não quite seus débitos fora da sequência que há de se haver prova pré-constituída suficientes a cotejar as datas de ordem dos pagamentos a efetuados pela Administração à empresa impetrante e às demais empresas credoras. 2. "O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória" (STJ, MS n. 12.273/DF, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Terceira Seção, j. 12.6.13). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.025146-0, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Barra Velha
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