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Jurisprudência


TJSC 2012.025169-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ EM GRUPO AJUIZADA PELA EMPRESA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL PRETENDIDA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM AS MESMAS COBERTURAS E VALORES ACORDADOS. IMINÊNCIA DE CANCELAMENTO DA APÓLICE SEM APONTAR MOTIVO LEGÍTIMO. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO À RENOVAÇÃO, NAS MESMAS BASES. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Dada a finitude da existência humana, o avançar da idade do segurado necessariamente incrementa o risco em seguros de vida. Nesse caso, quem mais cedo adere ao plano, por mais tempo terá pago à seguradora quando atingir maior idade. A justiça contratual se preserva, porquanto, a despeito de elevado o risco, o tempo de pagamento resultou em maior ganho para a seguradora. O equilíbrio atuarial, portanto, pode-se definir desde a data da contratação. Por consequência, mostra-se abusiva a prática da alteração unilateral do contrato, se tal possibilidade não foi claramente comunicada ao consumidor quando da contratação. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025169-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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