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Jurisprudência


TJSC 2012.025201-5 (Acórdão)

Ementa
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO, EM APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO QUE, NO ENTANTO, EXIGE A PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU A AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. EXEGESE DO ART. 166 DO CTN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. "[...] ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que [...] opera-se a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na obra independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. "Cabe ao autor prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), sendo que os comprovantes de retenção e de pagamento do imposto questionado são elementares para a procedência de pedido de restituição dos valores indevidos, da mesma forma que o contribuinte deve comprovar que não repassou ao tomador dos serviços o custo dos tributos ou foi por ele autorizado a pleitear a restituição" (AC n. 2012.087991-4, de Correia Pinto, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025201-5, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Pomerode
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