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Jurisprudência


TJSC 2012.025253-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE FLORIANÓPOLIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA REGISTRADA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. CDLS DIFERENTES QUE FAZEM PARTE DE UM MESMO ORGANISMO E QUE ESTÃO INTERLIGADAS. PRELIMINAR REJEITADA. As Câmaras de Dirigentes Lojistas, por fazerem parte de um mesmo organismo nacional, devem responder solidariamente pela ausência de notificação da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Quando a CDL de Florianópolis arquivou em seu registro uma negativação, independentemente da sua origem, passou automaticamente a ser responsável solidariamente com a empresa que emitiu a informação sem enviar a notificação. CONSUMIDORA QUE MUDOU DE ENDEREÇO E NÃO INFORMOU A CONCESSIONÁRIA. FALTA DE DILIGÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A RÉ DE COBRAR OS VALORES ORIUNDOS DA LINHA TELEFÔNICA, NEM DE INSCREVER A AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "Constitui dever do usuário comunicar à empresa de telefonia o fornecimento de endereço correto para o recebimento de correspondência, principalmente das faturas mensais e demais boletos de cobrança, sob pena de não configurar dano moral passível de indenização a eventual inscrição no rol de maus pagadores decorrentes do inadimplemento de fatura que deu causa o consumidor, por se tratar de exercício regular de direito (CC, art. 188, I e CDC, art. 43)." (TJSC, AC n. 2007.040371-9, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 7.2.08). NOTIFICAÇÃO ENVIADA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 404 DO STJ. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMPUTÁVEL À CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A obrigação estatuída no §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta. (Ag. 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006)." (AC n. 2012.016958-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8.5.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025253-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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