TJSC 2012.025255-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Embargos julgados improcedentes. Insurgência do demandado. Preliminar de cerceamento de defesa. Suscitada nulidade do decisum, ao argumento de que o caso comportava dilação probatória, para a demonstração da inexigibilidade da dívida. Exame da prefacial que se confunde com a matéria de fundo. Mérito. Vinculação da cambial sub examine a contrato de prestação de serviço de reforma no consultório médico do ora recorrente. Sustação da cártula pautada na existência de suposto desacordo no negócio subjacente (cobrança de serviços não pactuados). Obra, no entanto, acompanhada desde o princípio por responsável técnico de sua confiança. Entrega do cheque à empresa autora somente após a conclusão do empreendimento. Observância dos artigos 1º, II, e 32 da Lei n. 7.357/1958. Higidez e exigibilidade do título não derruídas em sede recursal. Documentação acostada ao feito suficiente para o deslinde da quaestio. Instrução processual pretendida (produção de prova oral e pericial), portanto, desnecessária. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025255-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Embargos julgados improcedentes. Insurgência do demandado. Preliminar de cerceamento de defesa. Suscitada nulidade do decisum, ao argumento de que o caso comportava dilação probatória, para a demonstração da inexigibilidade da dívida. Exame da prefacial que se confunde com a matéria de fundo. Mérito. Vinculação da cambial sub examine a contrato de prestação de serviço de reforma no consultório médico do ora recorrente. Sustação da cártula pautada na existência de suposto desacordo no negócio subjacente (cobrança de serviços não pactuados). Obra, no entanto, acompanhada desde o princípio por responsável técnico de sua confiança. Entrega do cheque à empresa autora somente após a conclusão do empreendimento. Observância dos artigos 1º, II, e 32 da Lei n. 7.357/1958. Higidez e exigibilidade do título não derruídas em sede recursal. Documentação acostada ao feito suficiente para o deslinde da quaestio. Instrução processual pretendida (produção de prova oral e pericial), portanto, desnecessária. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025255-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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