TJSC 2012.025268-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NATUREZA OBRIGACIONAL. - Tratando-se de feito cuja relação originária estriba-se em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, instituto disciplinado no Livro I (Do Direito das Obrigações) da Parte Especial do Código Civil (arts. 521 a 528), está-se em face de discussão de natureza obrigacional, pelo o que competentes para a sua apreciação serão as Câmaras de Direito Civil. (2) ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. ALTERAÇÃO. USO DE EXPRESSÃO SINÔNIMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O uso da expressão "perda do objeto" como causa justificadora da extinção dos feitos, porquanto hipótese não contemplada, em tais termos, na legislação vigente, afasta-se da melhor técnica jurídica. Contudo, não enseja a nulidade ou implica a reforma do fundamento do julgado, por consubstanciar, em última análise, a perda do interesse de agir, condição da ação prevista na lei, o que expurga o interesse de pretensão recursal manejada com tal intento modificativo, ocasionando o seu não conhecimento. (3) MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VITÓRIA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. - O princípio da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão. Contudo, em caso de extinção sem resolução de mérito, não havendo vitória aquilatável, necessário constatar, à luz do princípio da causalidade, num exame perfunctório das razões dos litigantes, quem deu causa à propositura da demanda, atribuindo-se-lhe os respectivos ônus. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025268-2, de Correia Pinto, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NATUREZA OBRIGACIONAL. - Tratando-se de feito cuja relação originária estriba-se em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, instituto disciplinado no Livro I (Do Direito das Obrigações) da Parte Especial do Código Civil (arts. 521 a 528), está-se em face de discussão de natureza obrigacional, pelo o que competentes para a sua apreciação serão as Câmaras de Direito Civil. (2) ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. ALTERAÇÃO. USO DE EXPRESSÃO SINÔNIMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O uso da expressão "perda do objeto" como causa justificadora da extinção dos feitos, porquanto hipótese não contemplada, em tais termos, na legislação vigente, afasta-se da melhor técnica jurídica. Contudo, não enseja a nulidade ou implica a reforma do fundamento do julgado, por consubstanciar, em última análise, a perda do interesse de agir, condição da ação prevista na lei, o que expurga o interesse de pretensão recursal manejada com tal intento modificativo, ocasionando o seu não conhecimento. (3) MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VITÓRIA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. - O princípio da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento dos gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à parte provida de razão. Contudo, em caso de extinção sem resolução de mérito, não havendo vitória aquilatável, necessário constatar, à luz do princípio da causalidade, num exame perfunctório das razões dos litigantes, quem deu causa à propositura da demanda, atribuindo-se-lhe os respectivos ônus. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025268-2, de Correia Pinto, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Correia Pinto
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