TJSC 2012.025306-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO POSTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 185 do Código Tributário Nacional, "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Por força desse preceptivo, "nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas" (AgRgAREsp n. 289.499, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Porque a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça - "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" -, não se aplica à execução fiscal (REsp n. 1.141.990, Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). Porém, de ordinário a presunção de fraude não alcança a alienação de veículo de propriedade de sócio da empresa contra a qual já fora ajuizada execução fiscal. Nessa hipótese, a fraude bem como a insolvência da devedora devem ser comprovadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025306-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SÓCIO POSTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 185 do Código Tributário Nacional, "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Por força desse preceptivo, "nas ações de execuções fiscais a constatação de fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico, porquanto a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fiscal se justifica pela necessidade de se proteger o interesse público e a satisfação das necessidades coletivas" (AgRgAREsp n. 289.499, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Porque a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça - "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" -, não se aplica à execução fiscal (REsp n. 1.141.990, Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). Porém, de ordinário a presunção de fraude não alcança a alienação de veículo de propriedade de sócio da empresa contra a qual já fora ajuizada execução fiscal. Nessa hipótese, a fraude bem como a insolvência da devedora devem ser comprovadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025306-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Bento do Sul
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