TJSC 2012.025427-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO RÉU BANCO ITAÚ S.A. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO-MANDATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. "Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a instituição financeira que recebe o título por endosso-mandato e não age de forma temerária, ou com desídia, é parte ilegítima para figurar como réu na ação cautelar de sustação de protesto, cumulada com danos morais. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1127336/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10.05.2011, DJe 13.05.2011) RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. RAZÃO NÃO PROVIDA. "Considerando a natureza declaratória da demanda, o valor dos honorários deve ser fixado consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, juntamente com os critérios objetivos constantes nas alíneas a, b, e c do § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085854-5, de Rio do Sul, j. 10.02.2015). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. VALOR ESTIPULADO AQUEM DOS PADRÕES ÍNSITOS NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. "[...] ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, o que restou observado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035376-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08.09.2015). RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025427-7, de Caçador, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO RÉU BANCO ITAÚ S.A. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO-MANDATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. "Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a instituição financeira que recebe o título por endosso-mandato e não age de forma temerária, ou com desídia, é parte ilegítima para figurar como réu na ação cautelar de sustação de protesto, cumulada com danos morais. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1127336/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10.05.2011, DJe 13.05.2011) RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. RAZÃO NÃO PROVIDA. "Considerando a natureza declaratória da demanda, o valor dos honorários deve ser fixado consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, juntamente com os critérios objetivos constantes nas alíneas a, b, e c do § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085854-5, de Rio do Sul, j. 10.02.2015). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. VALOR ESTIPULADO AQUEM DOS PADRÕES ÍNSITOS NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. "[...] ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, o que restou observado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035376-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08.09.2015). RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025427-7, de Caçador, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gisele Ribeiro
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Caçador
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