TJSC 2012.025432-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LESÕES PROVOCADAS POR CARGA DE CAMINHÃO. VEÍCULO ESTACIONADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOMOTOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, constatado que o veículo foi fator determinante para a ocorrência do dano à vítima, lesionada por bobina que se desprendeu de sua carga, é possível indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, sendo irrelevante que o veículo, por ocasião do infortúnio, se encontrasse estacionado. (2) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT. (3) INVALIDEZ. PROVA. ALCANCE DA INCAPACIDADE IGNORADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - Inexistente documento médico autuado indicando o grau da invalidez que acomete vítima de acidente envolvendo veículo automotor, imperiosa a realização de perícia a fim de que essa condição seja analisada por expert e, bem assim, indicada a sua natureza e extensão. Nesse sentido o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelação cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, de minha relatoria, julgada em 13.03.2013). - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025432-5, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LESÕES PROVOCADAS POR CARGA DE CAMINHÃO. VEÍCULO ESTACIONADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOMOTOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - O seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais com vistas a amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, que, em razão das lesões sofridas, são acometidos por invalidez permanente, parcial ou completa. - In casu, constatado que o veículo foi fator determinante para a ocorrência do dano à vítima, lesionada por bobina que se desprendeu de sua carga, é possível indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, sendo irrelevante que o veículo, por ocasião do infortúnio, se encontrasse estacionado. (2) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT. (3) INVALIDEZ. PROVA. ALCANCE DA INCAPACIDADE IGNORADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - Inexistente documento médico autuado indicando o grau da invalidez que acomete vítima de acidente envolvendo veículo automotor, imperiosa a realização de perícia a fim de que essa condição seja analisada por expert e, bem assim, indicada a sua natureza e extensão. Nesse sentido o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelação cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, de minha relatoria, julgada em 13.03.2013). - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025432-5, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Tubarão
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