TJSC 2012.025436-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONTUDO, ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIRETA. EXEGESE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MARCO INTERRUPTIVO NÃO EVIDENCIADO. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Para que se caracterize a prescrição intercorrente é mister que, após a decisão suspensiva do processo e do decurso do prazo respectivo (1 ano - § 2º do art. 40 da LEF), tenha transcorrido o lustro prescricional sem qualquer manifestação do exequente, mas a sua decretação, de ofício, só pode dar-se "depois de ouvida a Fazenda Pública", nos precisos termos do art. 40, § 4º da mesma Lei, providência que não foi adotada in casu. Contudo, compulsando os autos, tem-se que se faz aplicável a prescrição quinquenal (e não a intercorrente) em relação ao tributo em causa, porquanto observada a data de notificação da constituição definitiva da dívida (24.8.2001 - fl. 12 e 11.4.2002 - fl.13), colhe-se que decorreu mais de um lustro sem que ocorresse a citação válida, a teor do art. 174, p. único, inc. I, do Código Tributário Nacional (redação originária), vigente ao tempo do despacho inicial determinativo da citação (2.7.2004 - fl. 15). Logo, positivada está a prescrição quinquenal do crédito tributário." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011540-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025436-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONTUDO, ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIRETA. EXEGESE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MARCO INTERRUPTIVO NÃO EVIDENCIADO. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Para que se caracterize a prescrição intercorrente é mister que, após a decisão suspensiva do processo e do decurso do prazo respectivo (1 ano - § 2º do art. 40 da LEF), tenha transcorrido o lustro prescricional sem qualquer manifestação do exequente, mas a sua decretação, de ofício, só pode dar-se "depois de ouvida a Fazenda Pública", nos precisos termos do art. 40, § 4º da mesma Lei, providência que não foi adotada in casu. Contudo, compulsando os autos, tem-se que se faz aplicável a prescrição quinquenal (e não a intercorrente) em relação ao tributo em causa, porquanto observada a data de notificação da constituição definitiva da dívida (24.8.2001 - fl. 12 e 11.4.2002 - fl.13), colhe-se que decorreu mais de um lustro sem que ocorresse a citação válida, a teor do art. 174, p. único, inc. I, do Código Tributário Nacional (redação originária), vigente ao tempo do despacho inicial determinativo da citação (2.7.2004 - fl. 15). Logo, positivada está a prescrição quinquenal do crédito tributário." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011540-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025436-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Araranguá
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