TJSC 2012.025454-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA APLICADA À OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL QUE NÃO EXIBIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA EM SEU SITE O NÚMERO DO "SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC". AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. 01. O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário "'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (MS n. 2009.034855-0, Des. Newton Trisotto). "O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes" (AgRgRE n. 718.343, Min. Celso de Mello). 02. O Decreto n. 6.523/2008 não indica com clareza a forma como "o número do SAC" deverá ser disponibilizado na "página eletrônica da empresa na INTERNET". Demonstrado que qualquer pessoa com conhecimento de informática suficiente para acessar a "página eletrônica da empresa" teria também condições de localizar a guia de "atendimento" onde se encontra o "número do SAC", tem-se como cumprido o objetivo da norma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025454-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA APLICADA À OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL QUE NÃO EXIBIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA EM SEU SITE O NÚMERO DO "SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC". AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. 01. O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário "'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (MS n. 2009.034855-0, Des. Newton Trisotto). "O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes" (AgRgRE n. 718.343, Min. Celso de Mello). 02. O Decreto n. 6.523/2008 não indica com clareza a forma como "o número do SAC" deverá ser disponibilizado na "página eletrônica da empresa na INTERNET". Demonstrado que qualquer pessoa com conhecimento de informática suficiente para acessar a "página eletrônica da empresa" teria também condições de localizar a guia de "atendimento" onde se encontra o "número do SAC", tem-se como cumprido o objetivo da norma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025454-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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