TJSC 2012.025478-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO; DECLARA PRECLUSO O DIREITO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO RELATIVO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE; E INDEFERE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - OCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO CONSTANTE INCLUSIVE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SE DESSE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA NO PONTO, VISTO QUE A EXEQUENTE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU PELO PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER APONTADO O VALOR EXATO NO MOMENTO DESSA MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO NO TÓPICO, E PREJUDICADO NA PARTE QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em fase de cumprimento de sentença, o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo do art. 475-J do CPC, não exime o executado do dever fazer incidir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devidos no período entre a data do cálculo elaborado pelo exequente e o efetivo adimplemento do débito, ainda que se trate de lapso temporal relativamente curto, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao se manifestar sobre o pedido da executada para extinguir o processo com fulcro no art. 794, I, do CPC, a exequente expressamente ressalvou que não foi paga a quantia relativa aos consectários legais incidentes naquele período. Assim, ainda que não indicado de plano o valor que a exequente reputava devido esse título, não se cogita de preclusão, mormente porque perfeitamente identificado o objeto da irresignação daquela, além da inexistência de ressalva judicial expressa quanto à necessidade de apresentação de nova memória de cálculo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025478-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO; DECLARA PRECLUSO O DIREITO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO RELATIVO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE; E INDEFERE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - OCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO CONSTANTE INCLUSIVE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PARA QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SE DESSE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA NO PONTO, VISTO QUE A EXEQUENTE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU PELO PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER APONTADO O VALOR EXATO NO MOMENTO DESSA MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO NO TÓPICO, E PREJUDICADO NA PARTE QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Em fase de cumprimento de sentença, o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo do art. 475-J do CPC, não exime o executado do dever fazer incidir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devidos no período entre a data do cálculo elaborado pelo exequente e o efetivo adimplemento do débito, ainda que se trate de lapso temporal relativamente curto, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao se manifestar sobre o pedido da executada para extinguir o processo com fulcro no art. 794, I, do CPC, a exequente expressamente ressalvou que não foi paga a quantia relativa aos consectários legais incidentes naquele período. Assim, ainda que não indicado de plano o valor que a exequente reputava devido esse título, não se cogita de preclusão, mormente porque perfeitamente identificado o objeto da irresignação daquela, além da inexistência de ressalva judicial expressa quanto à necessidade de apresentação de nova memória de cálculo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025478-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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