TJSC 2012.025571-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ VALOR FIXO, COM DATA DE VENCIMENTO CERTA. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 25, INCISO I, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de honorários advocatícios contratuais, em valor fixo e com vencimento certo, o início do prazo prescricional, para a execução ou cobrança, deve observar o ditame do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.906/1994. Prescrita a pretensão do Demandante para a ação de execução ou cobrança, dos honorários contratuais, por certo eventual reserva de crédito para garantir tal valor mostra-se prejudicada. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O ART. 20, § 3º, DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se revela excessivo o valor dos honorários advocatícios arbitrados, quando o procurador da parte adversa atuou com zelo, empreendendo seu tempo e conhecimento jurídico na causa, além do considerável lapso temporal da tramitação do feito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. A parte vencida no feito, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, embora a sua exigibilidade permaneça suspensa, até que ocorra a demonstração da possibilidade financeira de pagamento, ou transcorra o prazo de 5 (cinco) anos à prescrição da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025571-2, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ VALOR FIXO, COM DATA DE VENCIMENTO CERTA. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 25, INCISO I, DA LEI 8.906/1994. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de honorários advocatícios contratuais, em valor fixo e com vencimento certo, o início do prazo prescricional, para a execução ou cobrança, deve observar o ditame do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.906/1994. Prescrita a pretensão do Demandante para a ação de execução ou cobrança, dos honorários contratuais, por certo eventual reserva de crédito para garantir tal valor mostra-se prejudicada. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O ART. 20, § 3º, DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se revela excessivo o valor dos honorários advocatícios arbitrados, quando o procurador da parte adversa atuou com zelo, empreendendo seu tempo e conhecimento jurídico na causa, além do considerável lapso temporal da tramitação do feito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE. A parte vencida no feito, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, embora a sua exigibilidade permaneça suspensa, até que ocorra a demonstração da possibilidade financeira de pagamento, ou transcorra o prazo de 5 (cinco) anos à prescrição da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025571-2, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Blumenau
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