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Jurisprudência


TJSC 2012.025621-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A teor do § 1º do art. 739-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.382/06, e aplicável à execução fiscal (STJ - AgRg nos Edcl no Ag 1.389.866/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.9.2011), quatro são os concomitantes e indispensáveis requisitos para a concessão de efeito suspensivo em sede de embargos à execução: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação; (iii) possibilidade de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia integral do juízo. Presentes, in casu, todos estes pressupostos, é de ser mantida a sentença concessiva desse efeito, até mesmo porque "em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025621-9, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Joinville
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