TJSC 2012.025622-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DE ACIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS QUANTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VENDA DO AUTOMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NO DETRAN. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA. EXEGESE DA SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 2 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme o enunciado da Súmula 2 deste Tribunal de Justiça, "comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro". Semelhante teor verifica-se no verbete da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Desse modo, correta a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a lide em que os autores buscam a reparação civil decorrente de acidente de trânsito ajuizada contra o antigo proprietário do veículo causador do acidente, diante da manifesta carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025622-6, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DE ACIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS QUANTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VENDA DO AUTOMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NO DETRAN. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA. EXEGESE DA SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 2 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme o enunciado da Súmula 2 deste Tribunal de Justiça, "comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro". Semelhante teor verifica-se no verbete da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Desse modo, correta a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a lide em que os autores buscam a reparação civil decorrente de acidente de trânsito ajuizada contra o antigo proprietário do veículo causador do acidente, diante da manifesta carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025622-6, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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