TJSC 2012.025633-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO QUE CUMPRISSE CRONOGRAMA DE AÇÕES PROPOSTO PELO PARQUET. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, A PRINCÍPIO, INEXISTENTE. NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE PARTICIPA DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO RECOMENDA A DETERMINAÇÃO LIMINAR QUE DEMANDA TEMPO E ELEVADOS CUSTOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC AUSENTES. RECURSO PROVIDO. "É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. [...] A execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece." (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO QUE CUMPRISSE CRONOGRAMA DE AÇÕES PROPOSTO PELO PARQUET. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, A PRINCÍPIO, INEXISTENTE. NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE PARTICIPA DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO RECOMENDA A DETERMINAÇÃO LIMINAR QUE DEMANDA TEMPO E ELEVADOS CUSTOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC AUSENTES. RECURSO PROVIDO. "É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. [...] A execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece." (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano da Silva
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
Mostrar discussão