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Jurisprudência


TJSC 2012.025650-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA DE MULTA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ACORDO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Incabível é a ação rescisória para rescindir sentença homologatória que não aprecia o mérito da questão. Não sendo hipótese de rescisória, mas ação anulatória regulada pela lei civil (art. 486 do CPC), extingue-se a actio rescisória com fulcro no art. 267, VI, do Pergaminho Processual Civil (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.024882-4, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-06-2012) (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.019222-7, rel. Des. Edemar Gruber, j. 15-12-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.025650-1, de Itapoá, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Itapoá
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