TJSC 2012.025701-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, CONTADO DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - PAGAMENTO REALIZADO NA DATA DO PROTOCOLO DO PLEITO DE CUMPRIMENTO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO. Consoante entendimento da Corte de Cidadania "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Na hipótese, o banco comprovou o adimplemento da obrigação na data do protocolo do pleito de cumprimento de sentença. Logo, antes, inclusive, do prazo assinalado pelo art. 475-J do "Codex Instrumentalis", razão pela qual não há falar em fixação de honorários advocatícios na referida fase. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025701-5, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, CONTADO DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - PAGAMENTO REALIZADO NA DATA DO PROTOCOLO DO PLEITO DE CUMPRIMENTO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO. Consoante entendimento da Corte de Cidadania "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Na hipótese, o banco comprovou o adimplemento da obrigação na data do protocolo do pleito de cumprimento de sentença. Logo, antes, inclusive, do prazo assinalado pelo art. 475-J do "Codex Instrumentalis", razão pela qual não há falar em fixação de honorários advocatícios na referida fase. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025701-5, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São João Batista
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