TJSC 2012.025713-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU INFRAÇÃO À LEI. EXEGESE DO ART. 135 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 04-5-2009) (AgRg no REsp 1418854 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025713-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU INFRAÇÃO À LEI. EXEGESE DO ART. 135 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 04-5-2009) (AgRg no REsp 1418854 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025713-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
São Bento do Sul
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