TJSC 2012.025721-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face da fundação universidade do sul de santa catarina - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PROGRAMA DE DOUTORADO EM CIÊNCIAS EMPRESARIAIS OFERECIDO PELA UNISUL EM PARCERIA COM A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO (UMSA) - TÍTULO QUE JAMAIS SERIA RECONHECIDO NO BRASIL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES DO CURSO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS - MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - VALOR BASEADO NO INVESTIMENTO COM O CURSO E NAS DESPESAS LOGÍSTICAS DECORRENTES, EIS QUE OS SUPLICANTES MORAVAM EM CURITIBA E SE DESLOCAVAM PARA TUBARÃO PARA ASSISTIREM ÀS AULAS - CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. À luz do Estatuto do Consumidor (arts. 3º e 14) e da Constituição Federal (art. 37, § 6º), é objetiva a responsabilidade de instituição de ensino universitário pelos danos que seus agentes ou servidores, nessa qualidade, causem a alunos. A instituição de ensino superior que oferece curso de pós-graduação (doutorado) em convênio com universidade estrangeira, assegurando ao aluno a sua validade frente às leis do País, o que não se concretizou ao término do período letivo, responde pelos prejuízos experimentados por ele, de ordem material e imaterial. No caso em apreço, a indenização visa a reparar o injusto suportado pelos autores com a expectativa e a frustração experimentada ante a impossibilidade de reconhecimento do curso e, consequentemente, ao corte dos planos de progresso profissional. "[...] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). No que concerne aos danos materiais, esses são devidos e consistem nos valores despendidos pelos postulantes com a realização do curso e de todas despesas logísticas decorrentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025721-1, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face da fundação universidade do sul de santa catarina - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PROGRAMA DE DOUTORADO EM CIÊNCIAS EMPRESARIAIS OFERECIDO PELA UNISUL EM PARCERIA COM A UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO (UMSA) - TÍTULO QUE JAMAIS SERIA RECONHECIDO NO BRASIL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES DO CURSO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS - MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - VALOR BASEADO NO INVESTIMENTO COM O CURSO E NAS DESPESAS LOGÍSTICAS DECORRENTES, EIS QUE OS SUPLICANTES MORAVAM EM CURITIBA E SE DESLOCAVAM PARA TUBARÃO PARA ASSISTIREM ÀS AULAS - CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. À luz do Estatuto do Consumidor (arts. 3º e 14) e da Constituição Federal (art. 37, § 6º), é objetiva a responsabilidade de instituição de ensino universitário pelos danos que seus agentes ou servidores, nessa qualidade, causem a alunos. A instituição de ensino superior que oferece curso de pós-graduação (doutorado) em convênio com universidade estrangeira, assegurando ao aluno a sua validade frente às leis do País, o que não se concretizou ao término do período letivo, responde pelos prejuízos experimentados por ele, de ordem material e imaterial. No caso em apreço, a indenização visa a reparar o injusto suportado pelos autores com a expectativa e a frustração experimentada ante a impossibilidade de reconhecimento do curso e, consequentemente, ao corte dos planos de progresso profissional. "[...] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). No que concerne aos danos materiais, esses são devidos e consistem nos valores despendidos pelos postulantes com a realização do curso e de todas despesas logísticas decorrentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025721-1, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Tubarão
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