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Jurisprudência


TJSC 2012.025804-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO AMPLIADA AOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - EXEGESE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DOS AJUSTES PRETÉRITOS PARA AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE EXEQÜIBILIDADE DO TÍTULO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) - PRAZO PARA JUNTADA CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU - TRANSCURSO DO PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO (ART. 267, I, CPC). Mister se faz a presença de todas as avenças entabuladas entre os litigantes, precipuamente as que culminaram na pactuação do instrumento executado, a fim de se aferir o efetivo preenchimento dos requisitos de exeqüibilidade: liquidez, exigibilidade e certeza do título. Isso porque, com a possibilidade de discussão ampliada aos contratos originários (Súmula 286 do STJ), as cláusulas neles contidas possuem extrema relevância para que o executado possa discutir integralmente a dívida. Nesse rumo, não merece reparo a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, I, do Código de Processo Civil, quando a exequente deixa fluir o prazo concedido pelo Magistrado a quo para juntada dos contratos originários. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025804-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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