TJSC 2012.025829-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE ÓBITO POR MÉDICA PLANTONISTA DE NOSOCÔMIO MUNICIPAL. CONDUÇÃO DO BEBÊ AO NECROTÉRIO, LOCAL ONDE PERMANECEU POR HORAS ATÉ CHEGADA DE MÉDICO DA GESTANTE QUE AO EXAMINAR A CRIANÇA VERIFICOU SINAIS VITAIS. TENTATIVA DE SALVAMENTO FRUSTRADA. BEBÊ PREMATURO QUE NECESSITAVA DE CUIDADOS ESPECIAIS QUANDO DO NASCIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INOCORRENTES. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E SUBJETIVA DA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil (TJSC, AC n. 2012.005309-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025829-9, de Trombudo Central, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE ÓBITO POR MÉDICA PLANTONISTA DE NOSOCÔMIO MUNICIPAL. CONDUÇÃO DO BEBÊ AO NECROTÉRIO, LOCAL ONDE PERMANECEU POR HORAS ATÉ CHEGADA DE MÉDICO DA GESTANTE QUE AO EXAMINAR A CRIANÇA VERIFICOU SINAIS VITAIS. TENTATIVA DE SALVAMENTO FRUSTRADA. BEBÊ PREMATURO QUE NECESSITAVA DE CUIDADOS ESPECIAIS QUANDO DO NASCIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INOCORRENTES. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E SUBJETIVA DA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil (TJSC, AC n. 2012.005309-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 04-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025829-9, de Trombudo Central, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Trombudo Central
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