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Jurisprudência


TJSC 2012.025830-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. GUARDA MONOPARENTAL DO FILHO MENOR DO CASAL. PLENA ADAPTAÇÃO AOS AMBIENTES FAMILIAR E ESCOLAR PROPORCIONADOS PELO GENITOR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA GUARDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA JUSTIFICAR SUA MODIFICAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Demonstrado que o genitor exerce a guarda do filho menor desde a separação do casal e, comprovado tratar-se de ambiente saudável para o seu desenvolvimento, há que ser mantida a guarda em seu favor, a fim de preservar os melhores interesses do infante. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS PAIS. NECESSÁRIA RELAÇÃO AMIGÁVEL A FIM DE NÃO PREJUDICAR A CRIANÇA. Somente deve ser deferida a guarda compartilhada quando houver entre os genitores relação amigável e consenso, a fim de não inviabilizar o objetivo dessa modalidade que é resguardar o melhor interesse da criança. REGIME DE VISITAS. AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONVIVÊNCIA COM A GENITORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos. Assim, inexistente qualquer prejuízo à criança, deve ser acolhido o pleito da mãe que pretende a ampliação dos seus períodos de visitas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025830-9, de Joaçaba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joaçaba
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