TJSC 2012.025852-9 (Acórdão)
Embargos declaratórios. Prequestionamento. Omissão, contradição ou obscuridade não encontradas. Inteligência do art. 535 do CPC. Recurso desprovido. Os embargos de declaração são a via processual própria para suprir deficiência na fundamentação ou no dispositivo do julgado, ou ainda para questionar a contradição entre as razões de decidir o resultado do julgamento. A exigência de prequestionamento, criada pelos Tribunais Superiores como condição para a ascensão de recursos especial e extraordinário, não implica o dever das Cortes de Segunda Instância de examinar, artigo por artigo, todos os dispositivos que sejam considerados relevantes pelas partes. Em respeito à disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, não há lugar para embargos de declaração se o acórdão aborda todos os pontos do recurso ou do pedido e explicita, de maneira clara, os fundamentos jurídicos da decisão. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.025852-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
Embargos declaratórios. Prequestionamento. Omissão, contradição ou obscuridade não encontradas. Inteligência do art. 535 do CPC. Recurso desprovido. Os embargos de declaração são a via processual própria para suprir deficiência na fundamentação ou no dispositivo do julgado, ou ainda para questionar a contradição entre as razões de decidir o resultado do julgamento. A exigência de prequestionamento, criada pelos Tribunais Superiores como condição para a ascensão de recursos especial e extraordinário, não implica o dever das Cortes de Segunda Instância de examinar, artigo por artigo, todos os dispositivos que sejam considerados relevantes pelas partes. Em respeito à disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, não há lugar para embargos de declaração se o acórdão aborda todos os pontos do recurso ou do pedido e explicita, de maneira clara, os fundamentos jurídicos da decisão. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.025852-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Francisco do Sul
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