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Jurisprudência


TJSC 2012.025967-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização das tabelas para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT. (2) LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EIVA NÃO CONSTATADA. - A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que "A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade nem ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez." (Apelação cível n. 2012.042385-8, da Capital. Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES. Julgada em 02.08.2012) (3) VERBA HONORÁRIA. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA ACIONADA AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. - Deve o recorrente demonstrar seu interesse recursal, criticando o ato compositivo da lide de forma a beneficiá-lo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025967-9, de Imaruí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Imaruí
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