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Jurisprudência


TJSC 2012.025992-3 (Acórdão)

Ementa
TELEFONIA. DIVERSAS COBRANÇAS INDEVIDAS. TESE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DAS FATURA DE MAIO E JUNHO DE 2008. PEDIDO NÃO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. TESE SUSCITADA APENAS APÓS O DESPACHO SANEADOR. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA DEMANDA. PEDIDO NÃO CONTEMPLADO PELOS LIMITES DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENCIADA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, determina que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". 2. Se o recurso trata de questão que somente foi suscitada após o despacho saneador, não pode ser conhecido nesse ponto, em virtude da inovação recursal. COBRANÇAS A MAIOR EM DIVERSAS FATURAS. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES POR FATURAS EM DISCUSSÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. "Quando ocorre fato superveniente, seja no curso da ação, seja após a prolação da sentença, a influir na solução da lide, cumpre ao Magistrado ad quem considerá-lo ao decidir a apelação. Assim, 'a regra do ius superveniens dirige-se, também ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta na momento da entrega (art. 462, do CPC)" (Min. Waldemar Zveiter) (Apelação Cível n. 1999.000595-0, de Jaguaruna, rel. Des. Eder Graf)". (TJSC, AC em MS n. 2007.057486-7, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22.7.08). 2. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. "II - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil)" (TJSC, AC n. 2009.039949-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 10.5.11). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025992-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capivari de Baixo
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