TJSC 2012.026121-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTOS NOVOS - IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DA LIDE - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO NO TERRENO CONFRONTANTE - PROJETO DA OBRA APROVADO PELA PREFEITURA - CONCESSÃO DE ALVARÁ - CONSTRUÇÃO QUE PREJUDICARÁ A ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DO PRÉDIO DOS AUTORES CONSTRUÍDO HÁ ANOS COM ABERTURA DE JANELAS E TERRAÇOS A MENOS DE UM METRO E MEIO DA DIVISA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA OBRA NOVA - DIREITO DE EDIFICAR - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa das partes. A falta de intimação da parte sobre a juntada de documentos novos, dos quais não se valeu o julgador de forma direta para fundamentar a improcedência dos pedidos articulados na vestibular, não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Se os elementos constantes do processo comprovam que a construção não foi executada de forma irregular, pois cumpriu as exigências imposta pela legislação, foi autorizada pela municipalidade e não houve desrespeito às normas do direito de vizinhança, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nunciação de obra nova. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026121-0, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTOS NOVOS - IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DA LIDE - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO NO TERRENO CONFRONTANTE - PROJETO DA OBRA APROVADO PELA PREFEITURA - CONCESSÃO DE ALVARÁ - CONSTRUÇÃO QUE PREJUDICARÁ A ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DO PRÉDIO DOS AUTORES CONSTRUÍDO HÁ ANOS COM ABERTURA DE JANELAS E TERRAÇOS A MENOS DE UM METRO E MEIO DA DIVISA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA OBRA NOVA - DIREITO DE EDIFICAR - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa das partes. A falta de intimação da parte sobre a juntada de documentos novos, dos quais não se valeu o julgador de forma direta para fundamentar a improcedência dos pedidos articulados na vestibular, não enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Se os elementos constantes do processo comprovam que a construção não foi executada de forma irregular, pois cumpriu as exigências imposta pela legislação, foi autorizada pela municipalidade e não houve desrespeito às normas do direito de vizinhança, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nunciação de obra nova. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026121-0, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joaçaba
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