TJSC 2012.026215-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Pleito de cumprimento de sentença deduzido com base em cálculo apresentado pelo credor. Decisão a quo indicando a necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença. Insurgência do autor. Fase liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Discussão sobre o quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora (art. 475-J do CPC). Precedentes. Decisão reformada. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.026215-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Pleito de cumprimento de sentença deduzido com base em cálculo apresentado pelo credor. Decisão a quo indicando a necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença. Insurgência do autor. Fase liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Discussão sobre o quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora (art. 475-J do CPC). Precedentes. Decisão reformada. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.026215-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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