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Jurisprudência


TJSC 2012.026330-0 (Acórdão)

Ementa
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL O ÓRGÃO DE DEFESA CONSUMERISTA DETERMINOU A REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM A EXCLUSÃO DE "TARIFA DE CADASTRO", SEM A CONCORDÂNCIA DA EMPRESA RECLAMADA, QUE SOFREU MULTA POR DESCUMPRIR A ALTERAÇÃO QUE LHE FORA IMPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DANO MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.026330-0, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Concórdia
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