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Jurisprudência


TJSC 2012.026475-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ATACAR LEI EM TESE. REJEIÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL A EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ATO ÍRRITO E LESIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL AUTORIZADORA DA DOAÇÃO. CONTROLE DIFUSO. FACTIBILIDADE. PREJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM 2º GRAU, PELO NÃO-CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Não há como acolitar a suscitação do Ministério Público, em 2º Grau, quanto ao não-conhecimento de ambos os recursos, por terem, no seu entendimento, apenas se limitado a "repisar as alegações expendidas por ocasião do oferecimento das contestações, inclusive utilizando-se dos mesmos termos em que estas foram vazadas", na medida em que, embora haja grande similitude entre o contido nas peças contestatórias e nas razões recursais, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso apelatório foram satisfeitos e há pedido expresso de reforma da decisão recorrida. II. Descabe a invocação de ilegitimidade ativa ad causam, por tratar-se de writ constitucional cuja propositura pode dar-se por qualquer cidadão (art. 5º, inc. LXXIII, CF), exigindo-se, deste, quando do ingresso em juízo, que comprove tal condição, exibindo seu título de eleitor ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, Lei n. 4.717/65), e, in casu, isso foi feito. No mais, também não há de vicejar a alegativa de que a actio popularis não pode prestar-se para atacar lei em tese, porque, na espécie, cuida-se de lei de efeitos concretos, equivalente a verdadeiro ato administrativo, contaminada, ademais, pelas eivas de ilegalidade e de lesividade ao patrimônio local. III. Em sendo a beneficiária da lei increpada uma empresa privada, voltada, por óbvio, à obtenção de lucro, por certo que a aquisição do terreno em tela deveria dar-se a suas expensas. Mais ainda porque, conforme averbado na sentença, a atuação dela "pouco viria a acrescentar aos serviços de internet já prestados no município", além do que também não está em jogo a geração de empregos, fator social que, se ocorrente, poderia legitimar a concessão graciosa de imóvel público, tampouco evidencia-se significativo incremento da receita local. Em epítome: não há interesse público justificativo da cessão gratuita realizada pela Municipalidade em prol da empresa demandada. IV. "O juiz singular pode, inclusive de ofício, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei quando há influência direta no acolhimento do pedido postulado na inicial. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.032058-7, de Joaçaba, rel. Des. Rui Fortes, j. 30.9.2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026475-9, de Quilombo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Quilombo
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