TJSC 2012.026622-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMÓVEL INTEGRALMENTE DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA PROLONGAMENTO DA AVENIDA ATLÂNTICA, ENTRE OUTRAS OBRAS NA CIDADE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - AUSÊNCIA DE ÁREA REMANESCENTE APROVEITÁVEL. PROCESSUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238) - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio." (STJ, Resp 30.674-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO - TERRENO DE MARINHA - DIREITO DE OCUPAÇÃO DEVIDAMENTE REGULARIZADO - POSSE COMPROVADA E PASSÍVEL DE SER INDENIZADA - INFLUÊNCIA, TÃO-SOMENTE, SOBRE O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, PORQUANTO A VALORAÇÃO DA POSSE DEVE CORRESPONDER A APENAS 60% DO IMÓVEL - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, OBSERVADO, ALÉM DO VALOR CORRESPONDENTE À POSSE, O REDUTOR DE 30%, RELATIVO À ESPECULAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO NA REGIÃO À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO, TUDO COM O NOBRE OBJETIVO DE MELHOR AQUILATAR O VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização [...}" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). Se o imóvel (e não a área remanescente) sofreu valorização pela realização de obras no local e pelo desenvolvimento ocorrido na região, e não sendo possível arbitrá-los com segurança, tendo em vista o longo tempo transcorrido, mostra-se adequada a utilização de um redutor do preço, aplicado com razoabilidade. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.046080-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-01-2010). "A posse tem valor econômico, sendo protegida pelo direito até mesmo contra o enfiteuta, titular do domínio útil de terras de marinha e possuidor de justo título, razão pela qual a ausência deste não pode constituir óbice à indenização dos direitos possessórios. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO. "[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EXEGESE DO ARTIGO 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97, E ALTERADA PELA LC N. 524/2010. A teor do disposto pelo artigo 35, "h" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, e alterada pela LC n. 524/2010, os entes federados estão dispensados do pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026622-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMÓVEL INTEGRALMENTE DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA PROLONGAMENTO DA AVENIDA ATLÂNTICA, ENTRE OUTRAS OBRAS NA CIDADE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - AUSÊNCIA DE ÁREA REMANESCENTE APROVEITÁVEL. PROCESSUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238) - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio." (STJ, Resp 30.674-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO - TERRENO DE MARINHA - DIREITO DE OCUPAÇÃO DEVIDAMENTE REGULARIZADO - POSSE COMPROVADA E PASSÍVEL DE SER INDENIZADA - INFLUÊNCIA, TÃO-SOMENTE, SOBRE O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, PORQUANTO A VALORAÇÃO DA POSSE DEVE CORRESPONDER A APENAS 60% DO IMÓVEL - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, OBSERVADO, ALÉM DO VALOR CORRESPONDENTE À POSSE, O REDUTOR DE 30%, RELATIVO À ESPECULAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO NA REGIÃO À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO, TUDO COM O NOBRE OBJETIVO DE MELHOR AQUILATAR O VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização [...}" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). Se o imóvel (e não a área remanescente) sofreu valorização pela realização de obras no local e pelo desenvolvimento ocorrido na região, e não sendo possível arbitrá-los com segurança, tendo em vista o longo tempo transcorrido, mostra-se adequada a utilização de um redutor do preço, aplicado com razoabilidade. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.046080-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-01-2010). "A posse tem valor econômico, sendo protegida pelo direito até mesmo contra o enfiteuta, titular do domínio útil de terras de marinha e possuidor de justo título, razão pela qual a ausência deste não pode constituir óbice à indenização dos direitos possessórios. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO. "[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EXEGESE DO ARTIGO 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97, E ALTERADA PELA LC N. 524/2010. A teor do disposto pelo artigo 35, "h" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, e alterada pela LC n. 524/2010, os entes federados estão dispensados do pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026622-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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