TJSC 2012.026623-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARCIALMENTE DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA NA CIDADE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio." (STJ, Resp 30.674-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). MÉRITO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM QUE PESE A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE "SERVIDÃO PARTICULAR". VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, OBSERVADO O REDUTOR DE 30% APLICADO PELA MAGISTRADA A QUO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR, ALÉM DO RESULTADO DA PERÍCIA, A ESPECULAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO, PARA MELHOR AQUILATAR O JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização [...]" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). Na desapropriação, 'para que haja justeza na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação' (José Carlos de Moraes Salles)." (AI n. 99.019114-1. Rel. Des. Silveira Lenzi. j. 22.08.2000). ADEQUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DEVIDOS DESDE O APOSSAMENTO (SÚMULAS N. 69, 113 E 114 DO STJ). TAXA DE JUROS CONFORME DICÇÃO DO ENUNCIADO N. 408 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA NO PONTO. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". REEXAME NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO. "[...]. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97, E ALTERADA PELA LC N. 524/2010. A teor do disposto pelo artigo 35, "h" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, os entes federados estão dispensados do pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO ARBITRAMENTO EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026623-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL PARCIALMENTE DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA PROLONGAMENTO DE VIA PÚBLICA NA CIDADE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PROCESSUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio." (STJ, Resp 30.674-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). MÉRITO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM QUE PESE A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE "SERVIDÃO PARTICULAR". VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, OBSERVADO O REDUTOR DE 30% APLICADO PELA MAGISTRADA A QUO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR, ALÉM DO RESULTADO DA PERÍCIA, A ESPECULAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO, PARA MELHOR AQUILATAR O JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização [...]" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). Na desapropriação, 'para que haja justeza na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação' (José Carlos de Moraes Salles)." (AI n. 99.019114-1. Rel. Des. Silveira Lenzi. j. 22.08.2000). ADEQUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DEVIDOS DESDE O APOSSAMENTO (SÚMULAS N. 69, 113 E 114 DO STJ). TAXA DE JUROS CONFORME DICÇÃO DO ENUNCIADO N. 408 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA NO PONTO. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". REEXAME NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO. "[...]. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-08-2012). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97, E ALTERADA PELA LC N. 524/2010. A teor do disposto pelo artigo 35, "h" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, os entes federados estão dispensados do pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO ARBITRAMENTO EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026623-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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