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Jurisprudência


TJSC 2012.026689-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI/SENAI. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. DISTRIBUIÇÃO QUE, DE ACORDO COM A LEI, SÓ PODE SER EFETUADA EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM SEMESTRE CIVIL. CONTRIBUINTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO EM JANEIRO E JUNHO DO MESMO ANO. IRRELEVÂNCIA. PREDOMÍNIO DO SENTIDO TELEOLÓGICO DA REGRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n. 6.246/1944 e o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 9.403/1946, determinaram que a base de cálculo da contribuição de financiamento do Senai e do Sesi, respectivamente, seria a mesma prevista para a contribuição de previdência, da qual ficaria excluída a participação nos lucros ou resultados da empresa, na forma do art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/1991, que rege a seguridade social. Diante disso, o Sesi/Senai teria adotado o seguinte entendimento a fim de notificar à empresa autora para pagar o tributo: o art. 3º, § 2º da Lei n. 10.101/2000 vedou o pagamento de qualquer distribuição de lucros em periodicidade inferior a um semestre civil; a empresa autora, em 2008, não respeitou a periodicidade de pagamento, de modo que, inexistindo distribuição de lucros legal não caberia a exclusão do numerário da base de cálculo da contribuição. A norma objetiva evitar que as empresas utilizem de programas de participação de lucros ou resultados como ferramenta única, ou mais substancial de remuneração, o que implicaria em diversos prejuízos ao trabalhador e redução de encargos trabalhistas. Nesse quadro, o julgador deve ser sensível e evitar ser mero bouche de la loi, fazendo incidir o método teleológico de interpretação da lei a fim de considerar válida a distribuição de lucro ocorrida em janeiro de 2008 e em junho de 2008, como ocorreu no caso concreto, ainda que em período inferior a um semestre civil. Sendo válida a distribuição, o numerário não pode integrar o salário de contribuição, como adverte o art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/1991 e, por conseguinte, deve-se excluí-lo da base de cálculo das contribuições para o Sesi e Senai, na forma do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n. 6.246/1944 e do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 9.403/1946. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026689-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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