TJSC 2012.026744-9 (Acórdão)
Recurso administrativo. Exercício da função registral. Imposição, pelo Conselho da Magistratura da Corte Estadual, da pena de perda de delegação em vista de múltiplas infrações disciplinares cometidas pelo titular da serventia. Alegada prescrição. Inocorrência. Prova robusta. Desatenção e conduta deliberadamente voltada contra as exigências legais e normativas da atividade registral. Lesão à segurança jurídica, desimportando que tenham ou não efetivamente causado prejuízo a terceiros. Recurso desprovido. A prescrição para pretensão punitiva de infrações disciplinares começa a correr, no caso dos servidores públicos civis do Estado de Santa Catarina, do dia em que o ilícito se tornar conhecido da autoridade competente para agir (art. 150, § 1.º, a, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). O fato de constituir a infração disciplinar também ilícito penal só enseja aplicação dos prazos prescricionais da legislação penal quando houver ação penal em curso, hipótese inocorrente na espécie. Na hipótese dos autos, a prescrição era quinquenal, mas foi conhecida apenas por ocasião da instauração do procedimento administrativo disciplinar, quando, só então, iniciou-se o cômputo do lapso extintivo, não superado. A prática comprovada de múltiplos atos contrários à segurança da função registral descritos no art. 31 da Lei 8.935/94, enseja a pena de perda de delegação, especialmente quando o delegatário, confirmando-as, apenas tenta justificar o erro na ausência de dolo ou de prejuízo a terceiros, quando, em verdade, a infração prejudica a própria certeza que deve provir dos atos registrais. (TJSC, Recurso de Decisão Administrativa n. 2012.026744-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Ementa
Recurso administrativo. Exercício da função registral. Imposição, pelo Conselho da Magistratura da Corte Estadual, da pena de perda de delegação em vista de múltiplas infrações disciplinares cometidas pelo titular da serventia. Alegada prescrição. Inocorrência. Prova robusta. Desatenção e conduta deliberadamente voltada contra as exigências legais e normativas da atividade registral. Lesão à segurança jurídica, desimportando que tenham ou não efetivamente causado prejuízo a terceiros. Recurso desprovido. A prescrição para pretensão punitiva de infrações disciplinares começa a correr, no caso dos servidores públicos civis do Estado de Santa Catarina, do dia em que o ilícito se tornar conhecido da autoridade competente para agir (art. 150, § 1.º, a, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). O fato de constituir a infração disciplinar também ilícito penal só enseja aplicação dos prazos prescricionais da legislação penal quando houver ação penal em curso, hipótese inocorrente na espécie. Na hipótese dos autos, a prescrição era quinquenal, mas foi conhecida apenas por ocasião da instauração do procedimento administrativo disciplinar, quando, só então, iniciou-se o cômputo do lapso extintivo, não superado. A prática comprovada de múltiplos atos contrários à segurança da função registral descritos no art. 31 da Lei 8.935/94, enseja a pena de perda de delegação, especialmente quando o delegatário, confirmando-as, apenas tenta justificar o erro na ausência de dolo ou de prejuízo a terceiros, quando, em verdade, a infração prejudica a própria certeza que deve provir dos atos registrais. (TJSC, Recurso de Decisão Administrativa n. 2012.026744-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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